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Mitos sobre a Lei do Bem

Mitos sobre a Lei do Bem: Por que pleitear se tenho direito aos incentivos da Lei do Bem?

Em nossos trabalhos temos observado várias empresas mencionando que estão “pleiteando o uso da Lei do Bem”, justificando o motivo da espera para efetivamente utilizarem os incentivos fiscais para PD&I.

Obviamente o uso de tal expressão – “pleiteando o uso da Lei do Bem” – causou-nos estranheza, e eis que nesse breve artigo apresentaremos um dos mitos sobre a Lei do Bem a ser combatido.

A Lei do Bem, tomada aqui no sentido de uma ampla legislação (lei, decreto, instrução normativa e portarias), CONCEDE ao contribuinte o DIREITO de USUFRUIR de determinados incentivos fiscais mediante o CUMPRIMENTO de certos requisitos. A seguir alguns trechos desta legislação que nos permitem fazer tal afirmação:

Lei 11.196/2005

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

Decreto 5.798/2006

Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a pessoa jurídica, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderá utilizar de incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto.

Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.

Instrução normativa RFB 1.187/2011

Art. 3º Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.

Fica claro na legislação que a empresa, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação, pode, ou seja, tem, no sentido filosófico da palavra, potência[1] para usufruir dos incentivos. Pelo contrário, temos empresas, mal orientadas por seus parceiros consultores, afirmando que estão pleiteando o uso da Lei do Bem.

Concedendo o benefício da dúvida, poderíamos supor que tal afirmação seja o resultado de uma má compreensão do alcance da legislação que institui e regulamenta a utilização dos incentivos para PD&I. Ainda assim é necessário esclarecer é um erro afirmar que devemos pleitear o uso da Lei do Bem.

O uso dos incentivos da Lei do Bem tratar-se-ia de um pleito caso fosse, por exemplo, uma tese tributária, que consiste no “esforço dos operadores do Direito Tributário perante as normas tributárias, concluindo que determinado argumento jurídico do fisco ou a aplicação de determinada norma contraria um direito do contribuinte”[2]. Nesses casos, há a necessidade de discussões entre fisco e contribuinte, no sentido de esclarecer um real ou aparente erro na cobrança de tributos. Tal situação não ocorre quando da utilização dos incentivos fiscais para PD&I instituídos e regulamentados pela Lei do Bem, que já prevê os direitos e deveres do contribuinte perante o fisco, ainda que haja discussões marginais sobre aspectos não plenamente esclarecidos pela legislação.

Analogia

Podemos usar a seguinte analogia: ao preenchermos nossa declaração de imposto de renda da pessoa física PODEMOS computar as despesas médicas, que são dedutíveis para fins de apuração do imposto devido. Não precisamos impetrar uma ação ou recurso administrativo, ou consultar a Receita Federal do Brasil para usufruirmos desse DIREITO. Nós, simplesmente, computamos essas despesas médicas e apuramos o imposto a pagar.

Obviamente o fisco poderá questionar a veracidade de tais despesas se, por exemplo, forem de alta monta, incompatíveis com a renda do contribuinte; ou mesmo se houver divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e aqueles declarados por seu plano de saúde. Bastaria então que contribuinte apresente as devidas comprovações, confirmando que faz jus às deduções que realizou.

Eu mesmo, por exemplo, já fui questionado pelo fisco com relação ao número de filhos apresentados como dependentes. Bastou então que eu apresentasse as respectivas certidões de nascimento e tudo se resolveu. 😊

 

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No caso da Lei do Bem, os órgãos que fiscalizam a utilização dos incentivos também podem levantar questionamentos. Cumpre então ao contribuinte apresentar as razões de fato e de direito que lhe deem razão.

Questionamento

Não sem motivo, a Receita Federal do Brasil foi questionada sobre esse tema na solução de consulta nº 50 – SRRF10/Disit[3], através da qual uma empresa informa que “investiu em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, adquirindo máquinas e equipamento para a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico de seus produtos. Aprimorou processos e produtos visando dar maior competitividade aos seus produtos”. A empresa “aduz que cumpriu a obrigação de enviar questionário ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) contendo informações relativas aos programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.”. Além disso, pergunta “se sua situação se enquadra dentro daquilo que o § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, e o art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, estabelecem e a partir de quando pode usufruir esses benefícios fiscais”.

Resposta

Como resposta geral à solução de consulta, o fisco afirma que “o conceito de inovação tecnológica é aquele previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, sendo autoaplicável, desde que sejam atendidos todas as formalidades e requisitos normativos pertinentes.”. Como complemento, afirma que “Inexistem outras normas tributárias que estabelecem requisitos adicionais ou a manifestação prévia da RFB para confirmar se o procedimento do contribuinte estaria correto no que tange ao benefício fiscal em análise”.

No entanto, afirma também que a “autoaplicabilidade acima referida não implica em liberalidade, porque o MCT irá analisar as informações constantes do questionário remetido até 31 de julho de cada ano referentes aos programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as quais servem de base para a verificação da observância das condições para fruição dos benefícios fiscais em foco”. Tal afirmação, longe de ser um argumento a favor do uso do termo pleito, corrobora com o que já foi determinado pela legislação pois o MCTI define claramente quais requisitos devem ser cumpridos para uma atividade seja considerado com de PD&I.

O fisco – e aqui apresentamos um resumo com terminologia vulgar – nos diz o seguinte: “As regras do jogo são essas. Se vocês as obedecerem, tudo ficará bem!” 😊

Conclusão

Com isso concluímos que uma utilização eficaz dos incentivos da Lei do Bem passa necessariamente pela observância dos requisitos legais e normativos, pela responsabilidade empresarial e pela convicção de que são empresas que contribuem enormemente com o progresso de uma país ao investirem em projetos de PD&I.

Não pleiteie o uso da Lei do Bem! Apenas exerça seu direito e faça jus a isso observando os requisitos da legislação. Nada mais.

Se você quer saber se sua empresa atende aos requisitos para utilizar os incentivos da Lei do Bem, entre em contato conosco.

[1] CABRAL, J. F. P. Etiologia na Metafísica Aristotélica; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/filosofia/etiologia-na-metafisica-aristotelica.htm. Acesso em: 05 de setembro de 2022. “Potência é aquilo em que é possível algum ser se transformar em virtude desse fim próprio. Assim, uma semente é uma potência da árvore. Esta, ao realizar o fim do movimento, atualizou sua potência.”

[2] VALE, S. F. L. ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins: há esperança de vitória do contribuinte. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-27/samara-vale-icms-base-calculo-piscofins. Acesso em: 5 de setembro de 2022.

[3] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78847

 


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Edwin Lima é consultor em Recursos para Inovação (Incentivos Fiscais, Captação de Recursos e Gestão da Inovação) e atua há mais de 10 anos assessorando empresas a melhorarem seus resultados através de recursos para inovação, contemplando as áreas de incentivos fiscais para P&D (Lei do Bem, Tecnoparque Curitiba entre outros);captação de recursos para projetos (FINEP, BNDES, FAPESP entre outros) e implementação de sistema de gestão da inovação (ISO 56002).

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