Inovação incremental também conta: o que a maioria das empresas não sabe sobre P&D

Por que a definição errada de inovação custa dinheiro às empresas

Existe um equívoco persistente no mercado que faz com que empresas elegíveis à Lei do Bem simplesmente nunca cheguem a usá-la. Esse equívoco não está na legislação. Está na mentalidade dos gestores que, ao ouvir a palavra “inovação”, pensam em laboratórios, patentes revolucionárias ou produtos que transformam indústrias inteiras.

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A Lei do Bem não trabalha com essa definição. E entender essa diferença representa, na prática, acesso a benefícios fiscais que muitas empresas já poderiam estar utilizando.

O que a legislação entende por inovação tecnológica

A Lei nº 11.196/2005 define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade. O ponto crítico está no trecho final: melhorias incrementais.

A legislação não exige que a empresa invente algo inédito para o mundo. Exige que haja esforço técnico sistemático, incerteza tecnológica no processo de desenvolvimento e resultado que agregue desempenho mensurável ao produto ou processo.

Uma empresa que reformula a composição de um insumo para reduzir custo sem perda de propriedade, que desenvolve internamente um algoritmo de controle de processo, ou que aprimora uma linha de produção para ampliar a vida útil do produto pode estar realizando P&D elegível sem jamais ter usado esse nome para descrever o que faz.

O que qualifica e o que não qualifica: a distinção técnica que importa

A confusão mais comum é entre atividade de P&D e melhoria operacional rotineira. São categorias distintas, e a fronteira entre elas é técnica, não intuitiva.

Melhoria operacional é aquela executada com conhecimento consolidado, sem incerteza sobre o resultado, replicando soluções já existentes no domínio da empresa. Não há novidade técnica envolvida. O processo é repetível desde o início.

Atividade de P&D, por sua vez, parte de um problema técnico cuja solução não é conhecida de antemão. A equipe precisa testar hipóteses, desenvolver soluções originais, enfrentar incertezas sobre viabilidade técnica ou desempenho esperado. O resultado é novo para a empresa, mesmo que não seja novo para o mundo.

Esse critério está presente nas diretrizes do MCTI e é a base sobre a qual auditores e consultores avaliam a elegibilidade de projetos. Empresas que compreendem essa distinção conseguem mapear, com precisão, quais de suas atividades se enquadram na legislação e quais não se enquadram. Esse mapeamento é o ponto de partida de qualquer assessoria séria.

Por que setores não tecnológicos frequentemente subestimam seus projetos

A percepção de que a Lei do Bem é “coisa de empresa de tecnologia” leva gestores de setores como agroindústria, alimentos, farmacêutico, energia, logística e manufatura a descartarem sua elegibilidade antes mesmo de investigá-la. Esse descarte é, em muitos casos, equivocado.

Uma empresa do setor de alimentos que desenvolve internamente um processo de estabilização de produto com menor uso de conservantes, enfrentando incerteza técnica ao longo do desenvolvimento, está realizando atividade de P&D.

Uma indústria de embalagens que aprimora a estrutura de um material para ampliar resistência sem aumento de custo, testando formulações ao longo de meses, está realizando atividade de P&D.

Uma empresa de agronegócio que desenvolve protocolo próprio de manejo adaptado às condições específicas de solo e clima de sua operação pode estar realizando atividade de P&D.

O que define a elegibilidade não é o setor. É a natureza técnica da atividade: incerteza, esforço sistemático de solução, resultado que agrega desempenho. Essas características aparecem em praticamente todos os setores produtivos.

Subavaliação tem consequência fiscal concreta

Gestores que descartam a elegibilidade sem diagnóstico técnico estão renunciando a um benefício legítimo. A Lei do Bem permite excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de 60% a até 100% dos dispêndios em atividades de P&D.

Em projetos de escala relevante, isso representa impacto direto no custo efetivo das atividades de desenvolvimento. A decisão de não investigar a elegibilidade não é neutra.

É uma escolha com consequência fiscal mensurável, tomada, muitas vezes, com base em uma definição de inovação que a própria legislação não adota.

O que é necessário para aproveitar o benefício com segurança

Reconhecer que uma atividade pode ser elegível é o primeiro passo, não o último. A Lei do Bem exige rastreabilidade: registro técnico das atividades, segregação de dispêndios por projeto, documentação que sustente a caracterização de P&D diante de eventual fiscalização.

Empresas que desenvolvem atividades potencialmente elegíveis sem documentação adequada não conseguem aproveitar o benefício. E aquelas que documentam de forma inadequada transformam uma oportunidade fiscal em risco tributário. A segurança jurídica no uso da Lei do Bem é construída ao longo do exercício, não às pressas no fechamento do ano fiscal.

Se sua empresa desenvolve tecnologia, aprimora processos ou cria soluções técnicas com incerteza envolvida, o primeiro passo é um diagnóstico técnico criterioso. Não para confirmar o que você espera ouvir, mas para entender com precisão o que se qualifica, o que não se qualifica e o que é necessário para estruturar a documentação corretamente.****

Edwin Lima é consultor em Recursos para Inovação (Incentivos Fiscais, Captação de Recursos e Gestão da Inovação) e atua há mais de 10 anos assessorando empresas a melhorarem seus resultados através de recursos para inovação, contemplando as áreas de incentivos fiscais para P&D (Lei do Bem, Tecnoparque Curitiba entre outros);captação de recursos para projetos (FINEP, BNDES, FAPESP entre outros) e implementação de sistema de gestão da inovação (ISO 56002).


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