Consultoria em Lei do Bem: o dilema entre o ruim e barato e o bom e justo

Introdução

Nesse artigo buscaremos fornecer um panorama sobre como deve – ou deveria – ser a atuação de uma consultoria que assessora uma empresa que utiliza os incentivos fiscais da Lei do Bem.

Em várias postagens aqui no LinkedIn tratamos sobre o papel do consultor em um projeto de consultoria. Em resumo, um consultor – portanto, uma empresa de consultoria – deve atuar para melhorar as condições de seu cliente.

 

Para saber mais, acesse a nossa página no LinkedIn
e leia o post: Consultor, qual é o seu papel?

 

No entanto, em contato com diversas empresas, notamos uma prática diferente:

– Proliferação da aceitação de condições contratuais esdrúxulas;

– Afirmação de uma tendência de barateamento dos serviços de modo a se conquistar uma fatia maior do mercado.

Condições contratuais esdrúxulas

Temos nos deparado com situações em condições contratuais esdrúxulas têm sido impostas por empresas e, muito pior, propostas pelas consultorias para vencer uma concorrência. São algumas delas:

– Pagamento pelo serviço prestado somente após o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) “aprovar” o “pleito” feito pela empresa;

– Devolução, pela consultoria, dos valores recebidos caso seu “pleito” não seja “aceito” pelo MCTI ou pela Receita Federal do Brasil (RFB).

É notório que a obrigação de uma consultoria, ao prestar seus serviços de assessoramento para uso dos incentivos da Lei do Bem, é uma obrigação de meio, e não de resultado. Para isso retomaremos alguns conceitos justos sobre o tema com base em um artigo de Rafael Antonio Pinto Ribeiro¹.

Para classificar uma obrigação, o ponto de partida pede que seja estabelecido se a prestação acordada previa apenas a realização de uma atividade ou também o resultado desta atividade. Esta diferenciação impactara diretamente no caso de descumprimento de alguma prestação da obrigação.

No caso da prestação de serviços de assessoramento para uso dos incentivos da Lei do Bem, não há, por parte da consultoria que presta os serviços, possibilidade de garantir resultados para a empresa atendida.

Façamos o seguinte questionamento: se todos os requisitos legais e infra legais foram devidamente informados pela consultoria à empresa beneficiada pelos incentivos, e esta os observou, qual seria a responsabilidade da consultoria pelo resultado futuro caso haja algum entendimento diferente por parte dos órgãos públicos envolvidos (MCTI e RFB)?

Obviamente não há responsabilidade alguma da consultoria, que informou e comprovou o atendimento a todos os requisitos que habilitam o uso dos incentivos da Lei do Bem. Qualquer entendimento diverso contraria as disposições legais atendidas previamente e não imputam culpa ou dolo à consultoria. Logo, concluímos que a obrigação da consultoria nesse caso é de meio, e não de resultado.

Ou seja, as obrigações de meio são aquelas (em) que se considera a atividade realizada durante o processo daquilo que foi contratado. E, ainda, segundo o mesmo autor, nas obrigações de meio “é esperado que o devedor (leia-se aqui consultoria) se utilize de prudência e todo cuidado possível para que o resultado esperado contratado seja alcançado.”.

Tendência de barateamento dos serviços

Mas talvez a maior percepção no mercado de consultoria da Lei do Bem seja a do barateamento dos serviços: fazer rápido e com recursos baratos, para então cobrar barato do cliente, eliminando concorrência.

Fui informado por um amigo consultor sobre uma empresa de consultoria de que emprega estagiários na execução de projetos de Lei do Bem em seus clientes. Nada contra estagiários. Já fui um deles, e com orgulho!

Porém, seus clientes têm contato somente com um gerente sênior, o qual gerencia uma equipe de quase uma dezena de estagiários, cada um com 5 ou 6 projetos. Temos, então, um gerente sênior que deveria, ao menos em tese, acompanhar, revisar e validar, perto de 60 projetos.

Já fui gerente de consultoria e sei que acompanhar, revisar e validar projetos de estagiários é complemente diferente numa equipe formada por consultores que não sejam estagiários.

Com certeza muita “sujeira” passa desapercebida, principalmente pelo excesso de trabalho a cargo do gerente responsável.

Em um dos clientes que atendo atualmente, pude tomar contato com o resultado dos serviços anteriormente prestados por uma dessas grandes consultorias de Lei do Bem. O que observei foi um trabalho feito às pressas e malfeito.

Essa grande consultoria tinha o melhor preço, mas o pior serviço. Fica aqui essa afirmação para reflexão dos compradores.

Os efeitos destas práticas

A existência de condições contratuais esdrúxulas, somada à uma remuneração pelos serviços prestados abaixo daquilo que podemos considerar como sendo um valor justo, cria as condições perfeitas para uma verdadeira tragédia.

De um lado, a necessidade de obtenção de um determinado resultado ao final do projeto exige da consultoria uma atuação ainda mais diligente, visando eliminar quaisquer possibilidades de um insucesso. Afinal, ela depende de um resultado positivo para ser remunerada por seus serviços.

De outro lado, a necessidade de diminuir seus custos de execução, uma vez que cobrou barato pelo serviço prestado para eliminar facilmente seus concorrentes, compromete a execução do trabalho e aumenta a possibilidade de insucesso no futuro.

Eis o dilema em que se colocam, voluntariamente, inúmeras consultorias que atuam com a Lei do Bem.

Conclusão

eLima Assessoria | Consultoria LDB dilema entre ruim e barato e bom e justo

Essas empresas, atuando como descrevi, prejudicam não somente a si mesmas, mas a todo o mercado de consultoria dessa área.

Em diversas oportunidades somos provocados a aceitar condições contratuais inaceitáveis; reduzir o preço de nossas propostas a patamares financeiramente inviáveis.

Como resultado, acabamos rejeitando tais propostas por não vermos nisso uma prática justa e vantajosa para os dois lados.

Eris então que as empresas voltam aos braços daquelas consultorias que lhe entregaram uma prestação de serviço bem barata, a ser paga somente daqui alguns anos, quando da “aprovação” do seu “pleito” de incentivos fiscais.

Sobre esse tema da “aprovação” do famigerado “pleito”, recomendamos a leitura do artigo “Mitos sobre a Lei do Bem”, disponível aqui.

Em contrapartida, essas empresa recebem um mal atendimento, uma prestação de serviços tecnicamente insatisfatória, tendo como resultado dessa combinação grandes chances de “reprovação” do seu tão querido “pleito”.

Se você ainda não conhece a Lei do Bem, entre em contato conosco para saber mais sobre os incentivos para PD&I.

Se já conhece e já utiliza esses incentivos em sua empresa, experimente uma nova abordagem de consultoria, com mais segurança e eficácia.

¹ https://jus.com.br/artigos/31975/obrigacao-de-meio-e-resultado


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Edwin Lima é consultor em Recursos para Inovação (Incentivos Fiscais, Captação de Recursos e Gestão da Inovação) e atua há mais de 10 anos assessorando empresas a melhorarem seus resultados através de recursos para inovação, contemplando as áreas de incentivos fiscais para P&D (Lei do Bem, Tecnoparque Curitiba entre outros);captação de recursos para projetos (FINEP, BNDES, FAPESP entre outros) e implementação de sistema de gestão da inovação (ISO 56002).

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