O que é inovação tecnológica para a Lei do Bem?

Introdução

A Lei do Bem (Capítulo III da Lei 11.196/2005) é, atualmente, um dos principais – quiçá o principal – instrumentos de incentivos à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Os incentivos concedidos por essa legislação reduzem a carga tributária das empresas que realizam dispêndios para a execução de projetos que tenham como objetivo a criação ou melhoria de seus produtos, processos ou serviços.

O objeto dos incentivos são os dispêndios realizados, sendo o projeto um habilitador – penso que o principal – para o uso dos incentivos. Para isso, é necessário que o projeto atenda aos requisitos legais que definem o que é inovação tecnológica, mas não somente a eles. O projeto deve também atender aos requisitos técnicos determinados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

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Conceito legal de inovação tecnológica

Por tratar-se de um incentivo fiscal concedido por legislação, é necessário para partamos do conceito legal de inovação tecnológica para analisarmos a aderência de um projeto àquilo que é preconizado por essa mesma legislação.

“Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.” (Lei 11.196/2005, Art. 17, VI, §1º)

Essa definição, trazida pela Lei do Bem, poderia ser aplicada a praticamente todas as iniciativas e projetos realizados por uma empresa. Afinal, tudo o que uma empresa faz está voltado à concepção ou melhoria de seus produtos, processos ou serviços.

Muitos, ao se depararem com tal definição, entendem que seria bastante simples analisar aquilo que seria elegível a ser incentivado. Bastaria que o projeto atendesse a esse conceito amplo de inovação tecnológica e logo seus dispêndios seriam incentivados.

 

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Necessidade de uma análise aprofundada

No entanto, o conceito de inovação tecnológica trazido pela legislação não pode ser considerado como o único requisito a ser cumprido no contexto da análise de um projeto. Além de conceber ou melhorar produtos, processos ou serviços, o projeto deve conter os seguintes elementos:

  • Possuir um elemento tecnologicamente novo ou inovador;
  • Superar barreiras ou desafios técnicos;
  • Utilizar uma metodologia e métodos para superação da barreira.

Como dito, a presença desses elementos é necessária para que um projeto seja caracterizado como sendo de PD&I. Essa exigência deriva da própria natureza de uma atividade de PD&I, tal como descrita no Manual de Frascati, referência utilizada pelo MCTI para a avaliação dos projetos apresentados pelas empresas no contexto do uso dos incentivos da Lei do Bem.

Elemento tecnologicamente novo ou inovador

eLima Assessoria - Elemento tecnologicamente novo ou inovador

eLima Assessoria – Elemento tecnologicamente novo ou inovador

O Manual de Frascati tem sua definição própria acerca do que são as atividades de inovação tecnológica:

“são o conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que realizam ou destinam-se a levar à realização de produtos e processos tecnologicamente novos e melhores.” (Frascati, 21)

Como vimos, um projeto só poderá ser considerado como sendo de PD&I se tiver como objetivo gerar produto e processos tecnologicamente novos e melhores.

Barreiras ou desafios técnicos

Ainda utilizando os conceitos apresentados pelo Manual de Frascati, temos que a presença de barreiras ou desafios técnicos é fator que diferencia uma atividade de PD&I de uma atividade de rotina em uma empresa.

“O critério fundamental que permite distinguir entre P&D e as atividades correlatas é a existência em P&D de um elemento de novidade, não insignificante, e a dissipação de incerteza científica ou tecnológica, em outras palavras, quando a solução de um problema não parece óbvia para alguém que está perfeitamente ciente de todo o conjunto de conhecimento e técnicas básicas comumente utilizadas no setor considerado.” (Frascati, 84)

A partir desse critério, temos que um projeto que não apresente nenhuma incerteza tecnológica não está habilitado a ter seus dispêndios incentivados pela Lei do Bem.

Metodologia e métodos utilizados

O MCTI define a metodologia como sendo “o conjunto de métodos e procedimentos técnicos utilizados pelos atores da inovação na concepção de rotas científicas.” (Guia Lei do Bem 2020, p. 21).

A apresentação da metodologia utilizada no projeto é importante no sentido de detalhar e apresentar as atividades, processos e competências utilizadas no projeto. Sem isso, a caracterização deste como sendo de PD&I ficará bastante prejudicada.

Como levantar todas essas informações?

Não é tarefa simples encontrar, compilar e analisar todas essas informações. É um desafio para empresa e/ou consultoria ter acesso a tudo o que é necessário para verificar a elegibilidade de um projeto no contexto da Lei do Bem.

Geralmente essas informações estão dispersas entre os mais diversos profissionais da empresa e seus diversos departamentos, o que dificulta o entendimento do projeto na totalidade. Acrescente-se a isso, o fato de que normalmente há pouca documentação sobre as atividades realizadas em projetos.

Como alternativa à realidade, que, diga-se de passagem, sempre se impõe, precisamos criar estratégias para coletar tais informações, otimizando ao máximo o tempo de todos os envolvidos.

Em nossos trabalhos de consultoria apoiando empresas no uso dos incentivos da Lei do Bem, utilizamos uma metodologia que cumpre o requisito de otimização do tempo, o que torna essa etapa do projeto muito mais rápida e eficaz. Ao mesmo tempo, com ela conseguimos obter todas as informações necessárias para a análise dos projetos de PD&I apresentados.

 

Edwin Lima é consultor em Recursos para Inovação (Incentivos Fiscais, Captação de Recursos e Gestão da Inovação) e atua há mais de 10 anos assessorando empresas a melhorarem seus resultados através de recursos para inovação, contemplando as áreas de incentivos fiscais para P&D (Lei do Bem, Tecnoparque Curitiba entre outros); captação de recursos para projetos (FINEP, BNDES, FAPESP entre outros) e implementação de sistema de gestão da inovação (ISO 56002).


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Edwin Lima é consultor em Recursos para Inovação (Incentivos Fiscais, Captação de Recursos e Gestão da Inovação) e atua há mais de 10 anos assessorando empresas a melhorarem seus resultados através de recursos para inovação, contemplando as áreas de incentivos fiscais para P&D (Lei do Bem, Tecnoparque Curitiba entre outros);captação de recursos para projetos (FINEP, BNDES, FAPESP entre outros) e implementação de sistema de gestão da inovação (ISO 56002).

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